O Fundo de Garantia Automóvel, na qualidade de organismo de indemnização do Estado-Membro onde o veículo tem o seu estacionamento habitual ou onde ocorreu o acidente, deve reembolsar o organismo de indemnização de outro Estado-Membro que assim lho solicite após indemnizar o lesado aí residente nos termos do artigo anterior.
Artigo 75.º — Reembolso a organismo de indemnização de outro Estado-Membro
Vigente desde: 20/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/2025