O cumprimento pelas empresas de seguros do previsto no presente decreto-lei, bem como nos respetivos regulamentos, é fiscalizado pela ASF, e o correspondente incumprimento é punível nos termos do regime sancionatório da atividade seguradora, com ressalva do previsto na secção seguinte.
Artigo 84.º — Regime geral
Vigente desde: 20/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/2025