- 1 -A conclusão com aproveitamento dos cursos ou módulos de iniciação profissional habilita a um certificado de aptidão profissional e a um diploma equivalente ao 9.º ano de escolaridade.
- 2 -Durante o período transitório em que não é possível o cumprimento efectivo dos nove anos de escolaridade, os cursos de iniciação profissional referidos no número anterior podem conferir também um certificado de qualificação profissional de nível 1.
- 3 -A conclusão sucessiva, com aproveitamento, dos cursos ou módulos de qualificação profissional subsequentes habilita a um certificado de qualificação profissional de nível 1, 2 ou 3 e a um certificado equivalente ao 10.º, 11.º ou 12.º ano.
Artigo 11.º — Certificação
Vigente desde: 21/01/1989
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Em vigor desde 21/01/1989