Cria as escolas profissionais no âmbito do ensino não superior
Criação
São criadas as escolas profissionais no âmbito do ensino não superior, nos termos previstos no presente diploma.
Regime
Atribuições
As escolas profissionais deverão prosseguir as seguintes finalidades:
Regime de criação
Promotores.
Podem ser promotores das escolas profissionais entidades públicas e privadas, designadamente autarquias, cooperativas, empresas, sindicatos, associações, fundações, instituições de solidariedade social, organismos especialmente vocacionados para esse fim dos Ministérios da Educação, do Emprego e da Segurança Social e outros, preferencialmente associados e segundo um regime de contrato-programa ou protocolo, nos termos do artigo anterior.
Estruturação orgânica e criação dos cursos
Regime de acesso
Estrutura curricular
Os objectivos referidos no artigo 3.º deverão ser atingidos segundo estruturas curriculares e programas diferenciados, de acordo com o nível de escolaridade e de qualificação profissional a que correspondem.
Organização dos cursos
Avaliação
Certificação
Equivalências
Os diplomas e os certificados atribuídos pelas escolas profissionais são equivalentes, para todos os efeitos legais, aos que lhes correspondem no sistema regular de ensino.
Acesso ao ensino superior
Aos diplomados com equivalência ao 12.º ano é garantido o acesso ao ensino superior, nas condições e termos definidos na lei aplicável.
Recrutamento de pessoal
Selecção de pessoal docente
Gestão
Receitas
Auditoria
Os Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social e outros ministérios, quando for caso disso, efectuarão anualmente, pelo menos, uma auditoria às escolas profissionais.
Compensação por quebra de produtividade
Bolsas
Poderão ser atribuídas bolsas a formandos, em condições a fixar por portaria conjunta dos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social.
Regulamentação
Para boa execução deste diploma serão aprovados mediante portaria conjunta dos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social, os regulamentos necessários.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 9 de Janeiro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Janeiro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.