- 1 -Às empresas que aceitem alunos das escolas profissionais para frequência de estágio poderá ser fixado um sistema de compensação por quebra de índices de produtividade resultante da presença de formandos.
- 2 -A compensação referida no número anterior poderá revestir a forma de subvenção directa ou subsídio de formação.
- 3 -A compensação por quebra de produtividade será regulamentada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Educação e do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 19.º — Compensação por quebra de produtividade
Vigente desde: 21/01/1989
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Em vigor desde 21/01/1989