- 1 -As escolas profissionais públicas regem-se, em matéria das suas relações para com terceiros, pelas normas de direito privado.
- 2 -As escolas profissionais públicas gozam de autonomia administrativa, financeira e pedagógica.
- 3 -As escolas profissionais privadas podem beneficiar, nos termos legais, do estatuto de utilidade pública.
Artigo 2.º — Regime
Vigente desde: 21/01/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/01/1989