- 1 -As escolas profissionais, numa perspectiva de inserção e resposta às necessidades de desenvolvimento regional e local, serão criadas segundo um regime de contratos-programa com o Estado e mediante a celebração de protocolos que assegurem a colaboração entre as diversas entidades promotoras.
- 2 -Os contratos-programa e os protocolos deverão definir as responsabilidades das entidades intervenientes no que diz respeito a áreas e perfis de formação, recursos humanos e materiais, financiamento e gestão.
- 3 -Poderão ser criadas escolas profissionais que resultem da transformação de instituições já existentes, segundo regime a regulamentar.
- 4 -O regime de financiamento deverá explicitar as responsabilidades no que se refere tanto a despesas de capital, designadamente instalações e equipamento, como a despesas de funcionamento.
Artigo 4.º — Regime de criação
Vigente desde: 21/01/1989
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/01/1989