- 1 -Os cursos ministrados pelas escolas profissionais serão organizados, de preferência, em módulos de duração variável, combináveis entre si, segundo níveis de escolaridade e de qualificação profissional progressivamente mais elevados.
- 2 -Os planos de estudo devem incluir componentes de formação científica, sócio-cultural e técnica, prática, tecnológica ou artística, em proporção variável consoante os níveis de iniciação e qualificação profissional que se têm em vista.
- 3 -A formação correspondente à iniciação profissional incluirá a realização de estágios, cuja organização e forma dependerão das possibilidades localmente oferecidas.
- 4 -A formação correspondente aos níveis de qualificação profissional poderá ser desenvolvida em ligação com empresas e centros de formação profissional.
- 5 -Os planos de estudo de cada escola profissional são propostos anualmente, com a antecedência devida, pelo seu órgão de direcção, devendo, após a respectiva aprovação, constar de portaria conjunta dos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social e outros envolvidos, quando for caso disso.
Artigo 9.º — Organização dos cursos
Vigente desde: 21/01/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/01/1989