A organização e funcionamento dos serviços previstos nos artigos 5.º e 6.º deve atender aos requisitos definidos no n.º 3 do artigo anterior, aferidos em relação ao número de trabalhadores potencialmente abrangidos pelos serviços.
Artigo 11.º — Qualificação dos restantes serviços
Vigente desde: 01/02/1994
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Em vigor desde 01/02/1994