- 1 -As observações clínicas relativas aos exames médicos são anotadas em ficha própria.
- 2 -A ficha encontra-se sujeita ao regime de segredo profissional, só podendo ser facultada às autoridades de saúde e aos médicos do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.
- 3 -Quando o trabalhador deixar de prestar serviço na empresa, ser-lhe-á entregue, a seu pedido, cópia da ficha médica.
Artigo 17.º — Fichas clínicas
Vigente desde: 01/02/1994
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Em vigor desde 01/02/1994