Estabelece o regime de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho
Âmbito
Conceitos
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Responsabilidade na organização da segurança, higiene e saúde no trabalho
Modalidades de serviço
Serviços internos
Serviços interempresas
Serviços externos
Contrato para os serviços externos
Serviço Nacional de Saúde
Autorização
Qualificação dos restantes serviços
A organização e funcionamento dos serviços previstos nos artigos 5.º e 6.º deve atender aos requisitos definidos no n.º 3 do artigo anterior, aferidos em relação ao número de trabalhadores potencialmente abrangidos pelos serviços.
Objectivos
Os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho devem orientar a sua acção para os seguintes objectivos:
Actividades principais
Garantia mínima de funcionamento
Acesso à informação técnica
Exames médicos
Fichas clínicas
Ficha de aptidão
Dever de cooperação dos trabalhadores
Encargos
Os encargos com a organização e funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, incluindo as despesas com exames, avaliações de exposição, testes e demais acções realizadas para a prevenção dos riscos profissionais e a vigilância da saúde ficam a cargo dos empregadores.
Direcção e acompanhamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho
Actividades técnicas
As actividades técnicas dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho devem ser exercidas por técnicos que tenham, no mínimo, uma qualificação adequada de nível 3, sem prejuízo de qualificação mais elevada estabelecida na lei para determinadas actividades profissionais, nomeadamente as relativas à medicina, enfermagem e outras actividades de saúde, bem como à ergonomia, psicologia e sociologia do trabalho.
Médico do trabalho
Relatório de actividades
Notificação
Fiscalização
Autorização dos serviços existentes
As entidades que se encontrem a prestar serviços a terceiros nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho podem manter a actividade enquanto aguardam a autorização legal, desde que requeiram, no prazo de 120 dias a contar da publicação do presente diploma, a autorização prevista no artigo 10.º
Infracções
Sanção acessória
A aplicação de coima por violação do disposto nos artigos 10.º e 27.º determina a cessação da actividade até obtenção ou renovação da autorização legalmente prevista.
Trabalhadores em exercício
Legislação revogada
São revogados o Decreto-Lei n.º 47511 e o Decreto n.º 47512, ambos de 25 de Janeiro de 1967.
Entrada em vigor
Sem prejuízo do disposto nos artigos 27.º e 30.º, o presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1994.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Outubro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 6 de Janeiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Janeiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.