- 1 -Só pode ser colocado no mercado calçado que satisfaça os requisitos de rotulagem estabelecidos no artigo 4.º, sem prejuízo de outras disposições legais que lhe sejam também aplicáveis.
- 2 -Cabe ao fabricante, ou ao seu mandatário, a obrigação de fornecer o rótulo, bem como a responsabilidade pela exactidão das informações nele contidas, ou, no caso de nem o fabricante nem o seu mandatário estarem estabelecidos em Portugal, ao responsável pela primeira colocação no mercado.
- 3 -Cabe ao retalhista a responsabilidade de assegurar que o calçado que vende esteja rotulado de acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 4.º
Artigo 3.º — Colocação no mercado
Vigente desde: 23/03/1996
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Em vigor desde 23/03/1996