Transpõe para o direito interno a matéria contida na Directiva n.º 94/11/CE, de 23 de Março, do Parlamento Europeu e do Conselho, respeitante à rotulagem do calçado
Objecto
O presente diploma estabelece os requisitos a que deve obedecer a rotulagem do calçado, quando colocado no mercado, do ponto de vista dos materiais que o compõem.
Âmbito
Colocação no mercado
Requisitos de rotulagem
Significado dos pictogramas
Os consumidores devem ser devidamente informados acerca do significado dos pictogramas por meio de informações expressas obrigatoriamente em língua portuguesa e ainda, opcionalmente, noutras línguas, apresentadas de forma visível e próximas do calçado colocado à venda.
Competência sancionatória
Contra-ordenações
Acompanhamento da aplicação do diploma
Compete à Direção-Geral das Atividades Económicas o acompanhamento da aplicação global do presente diploma, propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus objetivos e as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão Europeia e os outros Estados membros da União Europeia.
Disposição transitória
O presente diploma não se aplica, até 23 de Setembro de 1997, às mercadorias em armazém, facturadas ou entregues ao retalhista à data da sua entrada em vigor.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor em 23 de Março de 1996.
(ver documento original)
Os pictogramas referentes aos materiais devem constar no rótulo, junto dos pictogramas respeitantes aos três componentes referidos no 4.º E no n.º 1 deste axexo
(ver documento original)
O «calçado» pode incluir desde as sandálias, cuja parte superior consista simplesmente em cordões ou tiras ajustáveis, às botas de mosqueteiro, cujo cano cobre a perna e a coxa. Entre os produtos incluídos contam-se, portanto:
1) Sapatos rasos, de tacão baixo ou alto, para interior ou exterior;
2) Botins, meias botas, botas de cano alto e botas de mosqueteiro;
3) Sandálias de tipos diversos, alpercatas (sapatos com a parte superior de lona e solas de matérias vegetais entrançadas); sapatos de ténis, sapatos para corrida pedestre e outros desportos; sapatos para banho e outro calçado de lazer;
4) Calçado especial de desporto que disponha, ou possa dispor, de pitões, pregos batentes, presilhas, barras ou dispositivos afins, bem como botas de patinagem, botas de esqui e calçado para esqui de fundo, botas para luta, botas para pugilismo e sapatos para ciclismo. Inclui-se igualmente o calçado fixado em patins de rodas ou para gelo;
5) Sapatilhas de dança;
6) Sapatos obtidos de uma peça única, nomeadamente por moldação de borracha ou materiais plásticos, com exclusão dos artigos descartáveis de material pouco consistente (papel, películas de material plástico, etc.), sem solas aplicadas;
7) Galochas para usar sobre outro calçado e que, em alguns casos, não dispõem de tacões;
8) Calçado descartável, com solas aplicadas, geralmente destinado a ser utilizado uma única vez;
9) Calçado ortopédico.
Por uma questão de homogeneidade e de clareza, e sob reserva das disposições mencionadas na descrição dos produtos abrangidos pelo presente diploma, poder-se-ão considerar, em geral, incluídos no âmbito do diploma os produtos previstos no capítulo 64 da Nomenclatura Combinada (NC).