O presente diploma aplica-se às entregas pecuniárias efectuadas pelas entidades empregadoras às entidades emissoras referidas no artigo 4.º, para a criação de fundos destinados à emissão de vales sociais a serem utilizados junto das entidades aderentes.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 01/01/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2015