- 1 -Consideram-se vales sociais os títulos que, nos termos do presente diploma, incorporem o direito à prestação de serviços de educação e de apoio à família com filhos ou equiparados, bem como à aquisição de manuais e livros escolares, cujas idades se enquadram nos escalões referidos no n.º 2 do artigo 1.º, dos trabalhadores por conta de outrem.
- 2 -Os vales sociais só podem ser emitidos pelas entidades emissoras tais como estas são definidas no artigo 4.º do presente diploma.
- 3 -Os vales sociais devem obrigatoriamente conter as seguintes indicações:
- a)Expressão «vale infância» ou «vale educação»;
- b)Identificação da entidade emissora;
- c)Espaço destinado à identificação da entidade empregadora;
- d)Espaço destinado à identificação da entidade aderente na qual venha a ser apresentado;
- e)Espaço destinado à identificação do utilizador;
- f)Prazo de validade;
- g)Número e data de emissão.
Artigo 3.º — Vales sociais
AlteradoVigente desde: 01/01/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2015
Lei n.º 82-E/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)