- 1 -São entidades aderentes as entidades que se dediquem, com carácter de regularidade, à prestação dos serviços a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º e reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Estejam a funcionar nas condições legalmente exigidas;
- b)Tenham celebrado protocolo nesse sentido com uma entidade emissora;
- c)Ofereçam os níveis e garantias de qualidade de serviços adequados.
- 2 -No momento da apresentação dos vales sociais pelos respectivos utilizadores, as entidades aderentes colocarão a sua identificação no espaço para tal reservado no vale.
Artigo 6.º — Entidades aderentes
Vigente desde: 01/01/2015
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Em vigor desde 01/01/2015