- 1 -A receção e guarda em segurança de cópia dos registos das faturas e dos cupões «Fatura da Sorte» elegíveis para efeitos do sorteio, nos termos do respetivo regulamento, a comprovação do direito ao prémio dos cupões «Fatura da Sorte» atribuídos, o escrutínio, bem como a deliberação sobre a atribuição dos prémios competem ao júri dos concursos, nos termos definidos no respetivo regulamento.
- 2 -Os atos praticados em cada sorteio são fiscalizados no local da sua realização por um auditor independente.
- 3 -As pessoas singulares que se considerem prejudicadas pela não atribuição de cupões «Fatura da Sorte» ou de prémios a que considerem ter direito, podem reclamar para o júri de reclamações, nos termos e prazos definidos no respetivo regulamento.
- 4 -Do indeferimento total ou parcial das reclamações pode ser instaurada ação administrativa especial, nos termos do disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Artigo 11.º — Fiscalização
Vigente desde: 17/02/2014
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/02/2014