No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 242.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cria o sorteio «Fatura da Sorte»
Objeto
O presente decreto-lei cria o sorteio designado por «Fatura da Sorte».
Definição e regime de exploração
Finalidade
A criação do sorteio «Fatura da Sorte» tem por finalidade valorizar e premiar a cidadania fiscal dos contribuintes no combate à economia paralela, na prevenção da evasão fiscal e evitando a distorção da concorrência, de forma a prosseguir um sistema fiscal mais equitativo.
Participação
Documentos elegíveis
Para efeitos do sorteio «Fatura da Sorte», são apenas elegíveis as faturas, as faturas simplificadas e as faturas-recibo que contenham todos os elementos previstos na lei e incluam o número de identificação fiscal da pessoa singular adquirente atribuído pela AT, cumpram com os requisitos de emissão e tenham sido validamente comunicadas à AT, pelo emitente, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, e no presente decreto-lei.
Prémios
Aquisição de bens e serviços
Procedimento do sorteio
Números premiados
Entrega dos prémios
Fiscalização
Membros dos júris
Serviços de apoio
No âmbito da AT funciona um gabinete para a prestação de apoio a todos os atos respeitantes ao sorteio, designadamente para a prestação de apoio técnico ao júri dos concursos e ao júri de reclamações.
Fraude
Conservação dos dados pessoais comunicados
Confidencialidade e segurança da informação
Direito subsidiário
É aplicável, subsidiariamente, e com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 159.º a 164.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de janeiro, pela Lei n.º 28/2004, de 16 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 40/2005, de 17 de fevereiro, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro.
Disposições transitórias
Disposição final
Para os efeitos previstos no presente decreto-lei, apenas serão consideradas as faturas validamente emitidas a partir do dia 1 de janeiro de 2014, inclusive.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.