- 1 -Por «Fatura da Sorte» entende-se um sorteio com vista à atribuição de prémios, de forma aleatória, nos termos do presente decreto-lei e das normas constantes do respetivo regulamento, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 2 -O sorteio «Fatura da Sorte» é organizado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), com o apoio e colaboração da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Artigo 2.º — Definição e regime de exploração
Vigente desde: 17/02/2014
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/02/2014