- 1 -A pedido da autoridade de fiscalização do mercado, os operadores económicos devem identificar:
- a)O operador económico que lhes forneceu determinado produto;
- b)O operador económico a quem forneceram determinado produto.
- 2 -Os operadores económicos devem estar em condições de apresentar as informações referidas no número anterior durante um período de 10 anos depois de lhes ter sido fornecido o produto e durante um período de 10 anos depois de terem fornecido o produto.
- 3 -Os importadores privados devem identificar, a pedido da autoridade de fiscalização do mercado, o operador económico que lhes forneceu o produto.
- 4 -Os importadores privados devem estar em condições de apresentar as informações referidas no número anterior durante um período de 10 anos depois de o produto lhes ter sido fornecido.
Artigo 12.º — Identificação dos operadores económicos
Vigente desde: 09/06/2016
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