Estabelece os requisitos para a conceção, o fabrico e a colocação no mercado das embarcações de recreio e das motas de água, transpondo a Diretiva n.º 2013/53/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013
Objeto
O presente decreto-lei estabelece os requisitos para a conceção, o fabrico e a colocação no mercado de embarcações de recreio e motas de água destinadas a fins desportivos e recreativos e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2013/53/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa às embarcações de recreio e às motas de água, que revoga a Diretiva n.º 94/25/CE.
Âmbito
Embarcações destinadas exclusivamente à competição e classificadas como tal pelo fabricante,
Embarcações experimentais, desde que não sejam colocadas no mercado,
Embarcações especificamente destinadas a ter tripulação e a transportar passageiros para fins comerciais, sem prejuízo do número seguinte, independentemente do número de passageiros,
Submersíveis,
Veículos que se deslocam sobre almofadas de ar,
Embarcações que se deslocam sobre patins hidrodinâmicos,
Veículos anfíbios, ou seja, veículos a motor, com rodas ou lagartas, que possam movimentar-se tanto na água como em terra firme,
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:
Requisitos essenciais
Os produtos referidos no n.º 1 do artigo 2.º só podem ser disponibilizados no mercado, ou entrar em serviço, se não puserem em risco a saúde e a segurança das pessoas, os bens ou o ambiente, quando devidamente mantidos e utilizados de acordo com os fins a que se destinam e apenas na condição de cumprirem os requisitos essenciais aplicáveis estabelecidos no anexo I ao presente decreto-lei.
Disponibilização no mercado ou entrada em serviço
Deveres dos fabricantes
Os fabricantes devem:
Mandatários
Deveres dos importadores
Deveres dos distribuidores
Equiparação a fabricante
Os importadores ou os distribuidores são considerados fabricantes para efeitos do presente decreto-lei, ficando sujeitos aos mesmos deveres que estes nos termos do artigo 6.º sempre que coloquem no mercado um produto em seu nome ou ao abrigo de uma marca própria, ou alterem um produto já colocado no mercado de tal modo que a conformidade com os requisitos do presente decreto-lei possa ser afetada.
Deveres dos importadores privados
Identificação dos operadores económicos
Presunção da conformidade
Presume-se que os produtos referidos no n.º 1 do artigo 2.º conformes com as normas harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, são conformes com os requisitos abrangidos pelas referidas normas, ou partes destas, estabelecidos no artigo 4.º e no anexo I ao presente decreto-lei.
Declaração UE de conformidade
Declaração das embarcações semiacabadas
Princípios gerais da marcação CE
A aposição da marcação CE pelo fabricante ou pelo respetivo mandatário está sujeita aos princípios gerais previstos no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.
Produtos sujeitos à marcação CE
Regras e condições para aposição da marcação CE
Procedimentos de avaliação da conformidade aplicáveis
Conceção e construção
Emissões de gases de escape
No que respeita às emissões de gases de escape, para produtos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º, o fabricante de motores deve aplicar os seguintes procedimentos previstos no anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008:
Emissões sonoras
Avaliação pós-construção
A avaliação pós-construção referida nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 19.º deve ser efetuada conforme estabelecido no anexo IV ao presente decreto-lei.
Requisitos adicionais
Documentação técnica
Autoridade notificadora e notificação
Acreditação dos organismos de avaliação da conformidade
Filiais e subcontratados dos organismos notificados
Pedidos de notificação
Deveres operacionais dos organismos notificados
Os organismos notificados devem exercer a sua atividade cumprindo os deveres operacionais que constam do anexo X ao presente decreto-lei.
Dever de informação dos organismos notificados
Procedimento de recurso
Procedimento aplicável aos produtos que apresentam um risco a nível nacional
Procedimento de salvaguarda da União Europeia
Não conformidade formal
Controlo na fronteira externa
Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, efetuar o controlo na fronteira externa dos produtos abrangidos pelo presente decreto-lei provenientes de países terceiros.
Fiscalização
Contraordenações
Sanções acessórias
Sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE.
Competência sancionatória
São competentes para a instrução dos processos de contraordenação a ASAE e a DGRM, consoante a matéria, cabendo a aplicação das coimas e sanções acessórias, respetivamente, ao inspetor-geral da ASAE e ao diretor-geral da DGRM.
Distribuição do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
Código do fabricante
O código único do fabricante, previsto na alínea b) do n.º 2.1 da parte A do anexo I ao presente decreto-lei, é atribuído pelo IAPMEI, I. P., ou por entidade por ele designada, através de protocolo.
Acompanhamento da aplicação da legislação
Regiões Autónomas
Norma transitória
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 168/2005, de 26 de setembro.
[a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 2.º, a alínea b) do artigo 3.º, o artigo 4.º, as alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 5.º, a alínea a) do artigo 6.º, a alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º, os n.os 4 e 8 do artigo 8.º, a alínea b) do n.º 2 e os n.os 3 e 5 do artigo 9.º, o n.º 1 do artigo 11.º, o artigo 13.º, o n.º 1 do artigo 14.º, os n.os 1 e 2, as subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 20.º, o n.º 1 do artigo 25.º, o artigo 42.º e o n.º 2 do artigo 45.º]
Requisitos essenciais
A - Requisitos essenciais para a conceção e construção dos produtos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º
(ver documento original)
Notas explicativas:
A - Uma embarcação de recreio com a categoria de conceção A é considerada adequada para ventos que podem exceder a força 8 (escala de Beaufort) e vagas que excedam uma altura indicativa de 4 m, mas excluindo condições anormais, tais como tempestades, tempestades violentas, furacões, tornados e condições extremas de navegabilidade ou vagas anormais.
B - Uma embarcação de recreio com a categoria de conceção B é considerada adequada para ventos de força igual ou inferior a 8 e vagas com uma altura indicativa igual ou inferior a 4 m.
C - Uma embarcação de recreio com a categoria de conceção C é considerada adequada para ventos com uma força igual ou inferior a 6 e vagas com uma altura indicativa igual ou inferior a 2 m.
D - Uma embarcação de recreio com a categoria de conceção D é considerada adequada para ventos com uma força igual ou inferior a 4 e vagas com uma altura indicativa igual ou inferior a 0,3 m, com vagas ocasionais com uma altura máxima de 0,5 m.
As embarcações de cada categoria de conceção devem ser concebidas e construídas de modo a suportar os parâmetros no que respeita a estabilidade, flutuabilidade e outros requisitos essenciais relevantes enumerados no presente anexo e a apresentar boas características de manobrabilidade.
Cada embarcação é marcada com um número de identificação, com as seguintes indicações:
Os requisitos pormenorizados para o número de identificação a que se refere o primeiro parágrafo estão estabelecidos na norma harmonizada pertinente.
Cada embarcação deve possuir uma chapa aposta permanentemente, separada do número de identificação da embarcação, contendo, pelo menos, as seguintes indicações:
Em caso de avaliação pós-construção, os dados de contacto e os requisitos a que se refere a alínea a) devem incluir os do organismo notificado que procedeu à avaliação da conformidade.
A embarcação deve ser concebida de forma a minimizar o risco de quedas à água e a facilitar o retorno a bordo. Os meios de retorno a bordo devem ser acessíveis a uma pessoa que se encontre na água ou poder ser por ela utilizados, sem ajuda.
Nas embarcações de recreio, a principal posição de governo deve proporcionar ao piloto uma visibilidade panorâmica, de 360.º, em condições normais de utilização (velocidade e carga).
Todos os produtos devem possuir um manual do proprietário nos termos do disposto na alínea j) do artigo 6.º e no n.º 8 do artigo 8.º O manual deve fornecer todas as informações necessárias para a utilização segura do produto, dando especial destaque à instalação, manutenção, funcionamento normal e à prevenção e gestão de riscos.
A escolha e combinação dos materiais e as características de construção devem garantir que a embarcação seja suficientemente sólida sob todos os pontos de vista. Deve atender-se especialmente à categoria de conceção a que se refere o n.º 1 e à carga máxima recomendada pelo fabricante a que se refere o n.º 3.6.
A embarcação deve ter uma estabilidade e bordo livre suficientes, tendo em conta a sua categoria de conceção a que se refere o n.º 1 e a carga máxima recomendada pelo fabricante a que se refere o n.º 3.6.
A embarcação deve ser construída de forma a conferir-lhe as características de flutuabilidade adequadas à categoria de conceção, a que se refere o n.º 1, e à carga máxima recomendada pelo fabricante, a que se refere o n.º 3.6. Todas as embarcações de recreio de casco múltiplo habitáveis que sejam suscetíveis de se voltar devem dispor de uma flutuabilidade suficiente para continuarem a flutuar em posição invertida.
As embarcações com menos de seis metros de comprimento suscetíveis de alagamento quando utilizadas de acordo com a sua categoria de conceção devem ser equipadas com uma reserva de flutuabilidade adequada que lhes permita flutuar em caso de alagamento.
As aberturas no casco, no ou nos convés e na superstrutura, quando fechadas, não devem comprometer a integridade estrutural da embarcação ou a sua estanquidade.
As janelas, vigias, portas e tampos de escotilha devem resistir à pressão da água suscetível de se fazer sentir no local em que se encontram, bem como às cargas concentradas a que possam ser sujeitas pelo peso das pessoas que se desloquem no convés.
Os acessórios destinados a permitir a entrada e saída da água através do casco abaixo da linha de flutuação correspondente à carga máxima recomendada pelo fabricante, a que se refere o n.º 3.6, devem ser equipados com dispositivos de fecho de fácil acesso.
Todas as embarcações devem ser concebidas de modo a reduzir ao mínimo o risco de afundamento.
Se aplicável, deve ser dada especial atenção:
A carga máxima, em quilogramas, recomendada pelo fabricante (combustível, água, provisões, equipamento diverso e pessoas) para a qual a embarcação foi concebida deve ser determinada em função da categoria de conceção, a que se refere o n.º 1, da estabilidade e bordo livre, a que se refere o n.º 3.2, e da flutuabilidade, a que se refere o n.º 3.3.
Todas as embarcações de recreio das categorias de conceção A e B, bem como as embarcações de recreio das categorias de conceção C e D com um comprimento superior a seis metros, devem dispor de um ou vários locais para um ou vários salva-vidas de dimensões suficientes para acomodar o número de pessoas, recomendado pelo fabricante, para cujo transporte a embarcação de recreio foi concebida. Esse local ou locais devem ser facilmente acessíveis em qualquer momento.
Todas as embarcações de recreio de casco múltiplo habitáveis que sejam suscetíveis de se voltar devem dispor de meios de evacuação eficazes se a embarcação se voltar. Caso estejam disponíveis meios de evacuação a utilizar na posição invertida, esses meios não podem comprometer a estrutura, a que se refere o n.º 3.1, a estabilidade, a que se refere o n.º 3.2, e a flutuabilidade, a que se refere o n.º 3.3, quer a embarcação de recreio se encontre em posição normal ou invertida.
Todas as embarcações de recreio habitáveis devem dispor de meios de evacuação eficazes em caso de incêndio.
Todas as embarcações, em função da sua categoria de conceção e das suas características, devem ser equipadas com um ou mais pontos de ancoragem ou outros meios capazes de suportar com segurança as cargas de ancoragem, amarração e reboque.
O fabricante deve garantir que o comportamento funcional da embarcação seja satisfatório quando for equipada com o motor de propulsão mais potente para o qual foi concebida e construída. Em relação a todos os motores de propulsão, a potência nominal máxima deve ser declarada no manual do proprietário.
Os motores interiores devem ser instalados dentro de um compartimento fechado e isolado das áreas de alojamento de forma a reduzir ao mínimo o risco de incêndio ou de alastramento do fogo e os riscos devidos a emanações tóxicas, calor, ruído ou vibração nas áreas de alojamento.
As partes e acessórios do motor que exijam inspeção e/ou manutenção frequentes devem ser facilmente acessíveis.
Os materiais isolantes do interior do compartimento do motor devem ser incombustíveis.
O compartimento do motor deve ser ventilado. Devem ser minimizadas as entradas de água através de quaisquer aberturas do compartimento do motor.
Quando o motor não estiver protegido por uma cobertura ou pelo próprio invólucro, as peças expostas que tenham movimento ou que atinjam temperaturas elevadas e possam causar danos pessoais devem estar devidamente resguardadas.
Todos os motores de propulsão fora de borda instalados em qualquer embarcação devem possuir um dispositivo que evite que o motor arranque quando embraiado, exceto:
As motas de água devem ser concebidas com um dispositivo automático de corte da corrente do motor de propulsão ou com um dispositivo automático que permita à embarcação efetuar um movimento circular para a frente a baixa velocidade, quando o condutor desça deliberadamente ou caia à água.
Os dispositivos e equipamentos de enchimento, armazenamento, ventilação e abastecimento de combustível devem ser concebidos e instalados de forma a minimizar os riscos de incêndio e explosão.
Os reservatórios, tubagens e condutas de combustível devem estar fixados e separados ou protegidos de quaisquer fontes de calor importantes. O material dos reservatórios e o método de construção dos mesmos devem estar de acordo com a respetiva capacidade e o tipo de combustível utilizado.
Os locais ocupados por reservatórios de gasolina devem ser ventilados.
Os reservatórios de gasolina não devem ser integrados no casco e devem ser:
Os reservatórios de gasóleo podem ser integrados no casco.
Os sistemas elétricos devem ser concebidos e instalados de forma a assegurar o funcionamento adequado da embarcação em condições normais de utilização e a minimizar o risco de incêndio e de eletrocussão.
Todos os circuitos elétricos, excetuando os circuitos de arranque do motor alimentados por baterias, devem permanecer seguros quando expostos a sobrecargas.
Os circuitos de propulsão elétrica não devem interagir com outros circuitos elétricos de tal modo que algum deles deixe de funcionar como previsto.
Deve ser assegurada ventilação para evitar a acumulação dos gases explosivos eventualmente emitidos pelas baterias. As baterias devem ser fixadas com solidez e protegidas contra a entrada de água.
Os sistemas de governo e de controlo de propulsão devem ser concebidos, construídos e instalados de forma a permitir a transmissão da força de manobra em condições previsíveis de funcionamento.
Todos os veleiros de recreio e embarcações de recreio com motor de propulsão única diferentes dos veleiros que disponham de um sistema de comando do leme à distância devem estar equipados com um dispositivo de emergência que permita dirigir a embarcação de recreio a velocidade reduzida.
Os aparelhos a gás para uso doméstico devem possuir dispositivos de exaustão de vapores e ser concebidos e instalados de modo a evitar fugas e riscos de explosão e a poder ser sujeitos a verificação de estanquidade. Os materiais e componentes devem ser adequados ao gás utilizado e capazes de resistir aos esforços e às condições ambientais próprias do meio marinho.
Cada aparelho a gás destinado, pelo fabricante, à utilização para a qual é usado deve ser instalado de acordo com as instruções do fabricante. Cada aparelho a gás deve ser alimentado pelo sistema de distribuição através de canalização própria e controlado por um dispositivo de corte próprio. Deve ser prevista uma ventilação adequada para evitar riscos devidos a fugas de gás e aos produtos de combustão.
Todas as embarcações que disponham de uma instalação de gás permanente devem possuir um compartimento destinado ao armazenamento das botijas de gás. Esse compartimento deve estar isolado dos alojamentos, ser apenas acessível a partir do exterior e dispor de ventilação para o exterior, de forma a assegurar a evacuação do gás.
Em especial, todas as instalações de gás permanentes devem ser ensaiadas após a instalação.
O tipo de equipamento instalado e a configuração da embarcação devem ter em conta o risco de deflagração e propagação de incêndios. Há que ter em especial atenção as áreas que circundam os aparelhos que produzam chama, as zonas de temperatura elevada, os motores e máquinas auxiliares, os derrames de óleos ou combustíveis e as canalizações de óleos e de combustível não protegidas, bem como a passagem de cabos elétricos especialmente afastados de fontes de calor e zonas quentes.
As embarcações de recreio devem estar munidas de equipamento de combate a incêndios adequado ao risco de incêndio, devendo indicar-se a posição e a capacidade do equipamento de combate a incêndios adequado ao risco de incêndio. As embarcações não devem entrar em serviço enquanto não estiver instalado o equipamento de combate a incêndios adequado. Os compartimentos dos motores a gasolina devem estar protegidos por um sistema de extinção de incêndio que evite a necessidade de abrir o compartimento em caso de incêndio. Os extintores portáteis, quando instalados, devem estar colocados em locais de fácil acesso e um deles deve estar posicionado de forma a poder ser facilmente alcançável a partir da principal posição de governo da embarcação de recreio.
As luzes de navegação, sinais visuais e sinais sonoros que estejam instalados devem estar em conformidade com a regulamentação do COLREG 1972 (Regulamentos Internacionais para Evitar Abalroamentos no Mar) ou do CEVNI (Código Europeu das Vias Navegáveis Interiores), consoante o caso.
As embarcações devem ser construídas de modo a impedir o derrame acidental de poluentes (óleos, combustíveis, etc.) na água.
As instalações sanitárias das embarcações de recreio devem estar ligadas apenas a um sistema de tanques de retenção ou a um sistema de tratamento de águas.
As embarcações de recreio com tanques de retenção instalados devem ser equipadas com uma ligação de descarga normalizada que permita ligar os tubos dos meios de receção à tubagem de descarga da embarcação de recreio.
Além disso, as tubagens de evacuação de detritos de origem humana que atravessem o casco devem ser equipadas com válvulas que possam ser seladas na posição fechada.
B - Requisitos essenciais em matéria de emissões de gases de escape de motores de propulsão
Os motores de propulsão devem preencher os requisitos essenciais em matéria das emissões de gases de escape previstos na presente parte.
Os motores de propulsão devem ser concebidos, construídos e montados de tal forma que, uma vez corretamente instalados e em condições normais de utilização, as emissões não ultrapassem os valores-limite resultantes do quadro 1 do n.º 2.1 e dos quadros 2 e 3 do n.º 2.2.
QUADRO 1
(ver documento original)
QUADRO 2
Limites de emissões de gases de escape para motores de ignição por compressão (CI) (++)
(ver documento original)
(++) Qualquer motor de ignição por compressão não deve exceder um limite de emissões de monóxido de carbono (CO) de 5,0 g/kWh.
QUADRO 3
Limites de emissões de gases de escape para motores de ignição comandada (SI)
(ver documento original)
Ciclos de ensaio e fatores de ponderação a aplicar:
Devem ser aplicados os seguintes requisitos da norma ISO 8178-4, tendo em conta os valores estabelecidos no quadro abaixo.
No caso dos motores de ignição por compressão (CI) de velocidade variável, deve aplicar-se o ciclo de ensaio E1 ou E5; em alternativa, acima dos 130 kW pode aplicar-se o ciclo de ensaio E3. No caso dos motores de ignição comandada (SI) de velocidade variável, deve aplicar-se o ciclo de ensaio E4.
QUADRO 4
(ver documento original)
Os organismos notificados podem aceitar os ensaios efetuados com base noutros ciclos de ensaio, conforme especificado na norma harmonizada e aplicável para o ciclo de funcionamento do motor.
O fabricante do motor é responsável pela definição dos motores da sua gama que devem ser incluídos numa família de motores.
Um motor precursor deve ser selecionado de uma família de motores de modo tal que as suas características em termos de emissões sejam representativas de todos os motores dessa família de motores. O motor que integrar os elementos característicos que se presume provoquem maiores emissões específicas, expressas em g/kWh, quando medidas durante o ciclo de ensaio aplicável, deve geralmente ser selecionado como o motor precursor da família.
O combustível de ensaio utilizado para ensaios de emissões de gases de escape deve respeitar as seguintes características:
(ver documento original)
Os organismos notificados podem aceitar os ensaios efetuados com base noutros combustíveis de ensaio como especificado na norma harmonizada.
O fabricante do motor deve fornecer instruções para a instalação e manutenção do motor, as quais implicam que, se forem cumpridas e em condições normais de utilização, o motor continuará a respeitar os limites estabelecidos nos n.os 2.1 e 2.2 durante toda a sua vida normal.
O fabricante do motor deve obter estas informações através de ensaios prévios de resistência com base em ciclos de funcionamento normais e em cálculos de fadiga dos componentes, de forma a poder elaborar e publicar as instruções de manutenção necessárias para todos os novos motores no momento em que são pela primeira vez colocados no mercado.
Considera-se vida normal do motor:
Todos os motores devem ser acompanhados de um manual do proprietário redigido em língua portuguesa.
O manual do proprietário deve:
C -Requisitos essenciais em matéria de emissões sonoras
As embarcações de recreio com motor interior ou motor com transmissão por coluna sem escape integrado, as motas de água e os motores fora de borda ou com transmissão por coluna com escape integrado devem preencher os requisitos essenciais em matéria de emissões sonoras estabelecidos na presente parte.
(ver documento original)
(ver documento original)
A «relação potência/deslocamento» calcula-se dividindo a potência nominal P(índice N) (em kW) pelo deslocamento da embarcação de recreio D (em toneladas).
Relação potência/deslocamento = P(índice N)/D
No que respeita a embarcações de recreio com motor interior ou motor com transmissão por coluna sem escape integrado e a motas de água, o manual do proprietário, previsto no n.º 2.5 da parte A, deve incluir as informações necessárias para que a embarcação e o sistema de escape sejam mantidos em condições que assegurem, na medida do possível, a sua conformidade com os valores-limite de emissões sonoras acima especificados, em condições normais de utilização.
No que respeita aos motores fora de borda e aos motores com transmissão por coluna com escape integrado, o manual do proprietário, previsto no n.º 4 da parte B, deve incluir as informações necessárias para que o motor seja mantido em condições que assegurem, na medida do possível, a sua conformidade com os valores-limite de emissões sonoras especificados, em condições normais de utilização.
As disposições sobre a durabilidade do n.º 3 da parte B aplicam-se, com as necessárias adaptações, à observância dos requisitos de emissões sonoras previstos no n.º 1 da presente parte.
Declaração do fabricante ou do importador das embarcações semiacabadas
A declaração do fabricante ou do importador, a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 15.º, deve conter os seguintes elementos:
Declaração UE de conformidade n.º xxxxx (1)
A declaração UE de conformidade deve incluir uma declaração do fabricante do motor de propulsão e a declaração da pessoa que adaptou o motor nos termos das alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 5.º, atestando que:
O motor não pode entrar ao serviço enquanto a embarcação de recreio na qual vai ser instalado não for, se solicitado, declarada conforme com as disposições aplicáveis com o presente decreto-lei.
Se o motor tiver sido colocado no mercado durante o período transitório previsto no n.º 2 do artigo 46.º, a declaração UE de conformidade deve conter a respetiva indicação.
Assinado por e em nome de:
(local e data de emissão)
(nome, cargo) (assinatura)
(1) A atribuição de um número à declaração de conformidade é facultativa.
Conformidade equivalente baseada na avaliação pós-construção (Módulo PCA)
A pessoa que coloca tal produto no mercado ou o faz entrar em serviço deve manter esses documentos e informações à disposição da autoridade de fiscalização do mercado por um período de 10 anos após data de avaliação da sua conformidade equivalente segundo o procedimento de avaliação pós-construção.
O organismo notificado deve elaborar e emitir um certificado e um relatório de conformidade referente à avaliação efetuada e manter uma cópia do certificado e o correspondente relatório de conformidade à disposição da autoridade de fiscalização do mercado durante um período de 10 anos após ter emitido esses documentos.
O organismo notificado deve apor ou mandar apor, sob a sua responsabilidade, o seu número de identificação junto à marcação CE de conformidade no produto aprovado.
No caso de o produto avaliado ser uma embarcação, o organismo notificado deve igualmente ter aposto, sob a sua responsabilidade, o número de identificação da embarcação, como referido no n.º 2.1 da parte A do anexo I, em que o campo para o país do fabricante deve ser utilizado para indicar o país de estabelecimento do organismo notificado e o campo para o código único de identificação do fabricante atribuído pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., nos termos do artigo 41.º, deve indicar o código de identificação da avaliação pós-construção atribuído ao organismo notificado, seguido do número de série do certificado da avaliação pós-construção. Os campos do número de identificação da embarcação para o mês e o ano de fabrico e para o ano do modelo devem ser utilizados para indicar o mês e ano da avaliação pós-construção.
Deve ser fornecida à autoridade de fiscalização de mercado, a pedido desta, uma cópia da declaração UE de conformidade.
Requisitos adicionais quando é utilizado o controlo interno da produção com os ensaios supervisionados da produção estabelecidos no módulo A1
Conceção e construção
O fabricante ou outra entidade em seu nome, devem efetuar, para uma ou mais embarcações representativas da sua produção, um ou mais dos seguintes ensaios, cálculos equivalentes ou controlos:
Emissões sonoras
No que respeita a embarcações de recreio equipadas com motores interiores ou com motores com transmissão por coluna sem escape integrado e a motas de água, o fabricante da embarcação, ou outra entidade em seu nome, devem efetuar, sob a responsabilidade de um organismo notificado escolhido pelo fabricante, para uma ou mais embarcações representativas da sua produção, os ensaios relativos a emissões sonoras definidos na parte C do anexo I.
No que respeita aos motores fora de borda e aos motores com transmissão por coluna com escape integrado, o fabricante do motor ou outra entidade em seu nome deve efetuar, sob a responsabilidade de um organismo notificado escolhido pelo fabricante, para um ou mais motores de cada família de motores representativos da sua produção, os ensaios relativos a emissões sonoras definidos na parte C do anexo I.
Nos casos em que sejam submetidos a ensaios mais que um motor de uma família de motores deve aplicar-se o método estatístico descrito no anexo VI, para assegurar a conformidade da amostra.
Avaliação da conformidade da produção relativamente a emissões de gases de escape e sonoras
X + k.S (igual ou menor que) L
S é o desvio-padrão, onde:
S(elevado a 2) = (somatório)(x - X)(elevado a 2)/(n-1)
X = média aritmética dos resultados obtidos a partir da amostra
x = resultados individuais obtidos a partir da amostra
L = valor-limite aplicável
n = números de motores da amostra
k = fator estatístico dependente de n (ver quadro infra)
(ver documento original)
Procedimento adicional a aplicar no âmbito da conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção (módulo C)
Nos casos a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 24.º, se o nível de qualidade parecer insatisfatório, é aplicado o procedimento seguinte:
É escolhido um motor da série para ser submetido ao ensaio descrito na parte B do anexo I. Os motores a ensaiar devem ter sido rodados, parcial ou integralmente, de acordo com as especificações do fabricante. Se as emissões de gases de escape específicas do motor da série ultrapassarem os valores-limite previstos na parte B do anexo I, o fabricante pode solicitar que sejam realizadas medições tendo como base uma amostra da série que inclua o motor inicialmente considerado. Para assegurar a conformidade da amostra de motores com os requisitos do presente decreto-lei, deve aplicar-se o método estatístico descrito no anexo VI.
Documentação técnica
Na medida em que seja relevante para a avaliação, a documentação técnica a que se referem a alínea b) do artigo 6.º e o artigo 25.º deve conter o seguinte:
Requisitos relativos aos organismos notificados
Pode considerar-se que preenche esses requisitos um organismo que pertença a uma organização empresarial ou associação profissional representativa de empresas envolvidas em atividades de projeto, fabrico, fornecimento, montagem, utilização ou manutenção dos produtos que avalia, desde que fique provada a sua independência e a inexistência de conflito de interesses.
Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as funções de avaliação da conformidade não podem intervir diretamente no projeto ou no fabrico, na comercialização, na instalação, na utilização ou na manutenção desses produtos, nem representar as pessoas envolvidas nessas atividades. Não podem exercer atividades suscetíveis de colidir com a independência da sua apreciação ou com a sua integridade no exercício das atividades de avaliação da conformidade para as quais são notificados. Esta disposição é aplicável, em particular, aos serviços de consultoria.
Os organismos de avaliação da conformidade devem assegurar que as atividades das suas filiais ou dos seus subcontratados não afetem a confidencialidade, a objetividade ou a imparcialidade das respetivas atividades de avaliação da conformidade.
Em todas as circunstâncias e para cada procedimento de avaliação da conformidade e cada tipo ou categoria de produtos para os quais tenham sido notificados, os organismos de avaliação da conformidade devem dispor de:
Devem estabelecer políticas e procedimentos adequados para distinguir as funções desempenhadas na qualidade de organismos notificados de quaisquer outras atividades;
Devem ainda dispor dos meios necessários para executar devidamente as funções técnicas e administrativas relacionadas com as atividades de avaliação da conformidade e ter acesso a todos os equipamentos e instalações necessários.
A remuneração dos quadros superiores e do pessoal encarregado da avaliação dos organismos de avaliação da conformidade não pode depender do número de avaliações realizadas, nem do seu resultado.
Deveres operacionais dos organismos notificados
Ao fazê-lo, os referidos organismos respeitam, contudo, o grau de rigor e o nível de proteção exigido para que os produtos sejam conformes com o presente decreto-lei.