- 1 -Ao elaborar a declaração UE de conformidade, referida na alínea c) do artigo 6.º, o fabricante deve indicar que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos especificados no artigo 4.º e no anexo I ao presente decreto-lei, ou referidos nas alíneas b) ou c) do n.º 4 do artigo 5.º
- 2 -Ao elaborar a declaração UE de conformidade, o fabricante deve respeitar o modelo que consta do anexo III ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, que contém os elementos especificados nos módulos aplicáveis estabelecidos no anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, e no anexo IV ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
- 3 -O fabricante deve atualizar a declaração UE de conformidade sempre que necessário.
- 4 -A declaração UE de conformidade deve ser apresentada em língua portuguesa.
- 5 -Ao elaborar a declaração UE de conformidade, o fabricante, o importador privado ou a pessoa que adapta o motor a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 5.º, assume a responsabilidade pela conformidade do produto.
- 6 -A declaração UE de conformidade deve acompanhar os seguintes produtos quando estes forem disponibilizados no mercado ou entrarem em serviço:
- a)Embarcações;
- b)Componentes, quando colocados no mercado separadamente;
- c)Motores de propulsão.
Artigo 14.º — Declaração UE de conformidade
Vigente desde: 09/06/2016
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Em vigor desde 09/06/2016