- 1 -A declaração do fabricante ou do importador prevista no anexo II ao presente decreto-lei para as embarcações semiacabadas deve conter os elementos especificados no referido anexo e acompanhar as embarcações semiacabadas.
- 2 -A declaração referida no número anterior deve ser apresentada em língua portuguesa.
Artigo 15.º — Declaração das embarcações semiacabadas
Vigente desde: 09/06/2016
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