- 1 -Estão sujeitos à marcação CE quando forem disponibilizados no mercado ou entrarem em serviço os seguintes produtos:
- a)Embarcações;
- b)Componentes;
- c)Motores de propulsão.
- 2 -Presume-se que os produtos referidos no número anterior que ostentem a marcação CE cumprem o disposto no presente decreto-lei.
Artigo 17.º — Produtos sujeitos à marcação CE
Vigente desde: 09/06/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/2016