- 1 -O fabricante deve aplicar os procedimentos previstos nos módulos referidos nos artigos 20.º, 21.º e 22.º antes de colocar no mercado os produtos referidos no n.º 1 do artigo 2.º
- 2 -O importador privado deve aplicar o procedimento previsto no artigo 23.º antes de fazer entrar em serviço um produto referido no n.º 1 do artigo 2.º, no caso de o fabricante não ter efetuado a avaliação da conformidade do produto em questão.
- 3 -A pessoa que coloque no mercado ou faça entrar em serviço um motor de propulsão ou uma embarcação após uma alteração ou transformação importante, ou qualquer pessoa que altere o fim a que se destina uma embarcação não abrangida pelo âmbito de aplicação do presente decreto-lei de tal forma que este passe a abrangê-la, deve aplicar o procedimento previsto no artigo 23.º antes de colocar o produto no mercado ou de o fazer entrar em serviço.
- 4 -A pessoa que coloque no mercado uma embarcação construída para uso próprio antes do final do período de cinco anos referido na subalínea vii) da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, deve aplicar o procedimento previsto no artigo 23.º antes de colocar o produto no mercado.
Artigo 19.º — Procedimentos de avaliação da conformidade aplicáveis
Vigente desde: 09/06/2016
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Em vigor desde 09/06/2016