- 1 -O presente decreto-lei aplica-se:
- a)Às embarcações de recreio e embarcações de recreio semiacabadas;
- b)Às motas de água e motas de água semiacabadas;
- c)Aos seguintes componentes, quando colocados no mercado separadamente e quando destinados a ser instalados em embarcações:
- i)O equipamento ignífugo para motores a gasolina interiores, inclusive para motores a gasolina com transmissão por coluna e para os espaços dos reservatórios de gasolina;
- ii)Os dispositivos de proteção de arranque de motores fora de borda, quando embraiados;
- iii)As rodas de leme, mecanismos de governo e cabos;
- iv)Os reservatórios de combustível destinados a instalação fixa e condutas de combustível;
- v)As vigias e escotilhas prefabricadas;
- d)Aos motores de propulsão instalados ou especificamente destinados a serem instalados em embarcações;
- e)Aos motores de propulsão instalados em embarcações sujeitos a uma alteração importante no motor;
- f)Às embarcações sujeitas a uma transformação importante da embarcação.
- 2 -O presente decreto-lei não se aplica:
- a)No que respeita aos requisitos de conceção e construção constantes da parte A do anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante:
- i)Embarcações destinadas exclusivamente à competição, incluindo barcos a remo e barcos destinados ao ensino do remo, classificados como tal pelo fabricante;
- ii)Canoas e caiaques concebidos para serem propulsionados exclusivamente pela força humana, gôndolas e gaivotas;
- iii)Pranchas à vela destinadas a serem propulsionadas exclusivamente pelo vento e a serem manobradas exclusivamente por uma ou mais pessoas em pé;
- iv)Pranchas de surf;
- v)Originais e réplicas únicas de embarcações antigas concebidas antes de 1950, construídas predominantemente com materiais originais e classificadas como tal pelo fabricante;
- vi)Embarcações experimentais, desde que não sejam colocadas no mercado;
- vii)Embarcações construídas para uso próprio, desde que não sejam subsequentemente colocadas no mercado durante um período de cinco anos a contar da data da sua entrada em serviço;
- viii)Embarcações especificamente destinadas a ter tripulação e a transportar passageiros para fins comerciais, sem prejuízo do número seguinte, independentemente do número de passageiros;
- ix)Submersíveis;
- x)Veículos que se deslocam sobre almofadas de ar;
- xi)Embarcações que se deslocam sobre patins hidrodinâmicos;
- xii)Embarcações a vapor por combustão externa que utilizem como combustível carvão, coque, madeira, óleo ou gás;
- xiii)Veículos anfíbios, ou seja, veículos a motor, com rodas ou lagartas, que possam movimentar-se tanto na água como em terra firme;
- b)No que respeita aos requisitos em matéria de emissão de gases de escape constantes da parte B do anexo I ao presente decreto-lei:
- i)Motores de propulsão instalados ou especificamente destinados a ser instalados em:
Embarcações destinadas exclusivamente à competição e classificadas como tal pelo fabricante,
Embarcações experimentais, desde que não sejam colocadas no mercado,
Embarcações especificamente destinadas a ter tripulação e a transportar passageiros para fins comerciais, sem prejuízo do número seguinte, independentemente do número de passageiros,
Submersíveis,
Veículos que se deslocam sobre almofadas de ar,
Embarcações que se deslocam sobre patins hidrodinâmicos,
Veículos anfíbios, ou seja, veículos a motor, com rodas ou lagartas, que possam movimentar-se tanto na água como em terra firme,
- ii)Originais e réplicas únicas de motores de propulsão antigos baseados num modelo anterior a 1950, não produzidas em série e instaladas em embarcações referidas nas subalíneas v) ou vii) da alínea anterior;
- iii)Motores de propulsão construídos para uso próprio, desde que não sejam subsequentemente colocados no mercado durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em serviço da embarcação;
- i)Motores de propulsão instalados ou especificamente destinados a ser instalados em:
- c)No que respeita aos requisitos em matéria de emissões sonoras referidas na parte C do anexo I ao presente decreto-lei:
- i)Todas as embarcações referidas na alínea anterior;
- ii)Embarcações construídas para uso próprio, desde que não sejam subsequentemente colocadas no mercado durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em serviço.
- a)No que respeita aos requisitos de conceção e construção constantes da parte A do anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante:
- 3 -O facto de a mesma embarcação poder ser também utilizada para aluguer ou para ensino com fins desportivos ou recreativos não impede a sua inclusão no âmbito de aplicação do presente decreto-lei quando for colocada no mercado para fins recreativos.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 09/06/2016
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Em vigor desde 09/06/2016