- 1 -A documentação técnica a que se refere a alínea b) do artigo 6.º deve conter todos os dados e informações detalhadas relevantes sobre os meios utilizados pelo fabricante para assegurar a conformidade do produto com os requisitos estabelecidos no artigo 4.º e no anexo I ao presente decreto-lei, devendo conter, em especial, os documentos relevantes enumerados no anexo VIII ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
- 2 -A documentação técnica deve assegurar que a conceção, a construção, o funcionamento e a avaliação da conformidade do produto possam ser claramente compreendidos.
Artigo 25.º — Documentação técnica
Vigente desde: 09/06/2016
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Em vigor desde 09/06/2016