- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 33.º e no artigo 38.º, a autoridade de fiscalização do mercado deve exigir ao operador económico ou ao importador privado em causa que ponha termo à não conformidade verificada se constatar um dos seguintes factos:
- a)A marcação CE foi aposta em violação do disposto nos artigos 16.º, 17.º ou 18.º;
- b)A marcação CE a que se refere o artigo 17.º não foi aposta;
- c)A declaração UE de conformidade, ou a declaração das embarcações semiacabadas a que se refere o artigo 15.º, não foi elaborada ou não foi corretamente elaborada;
- d)A documentação técnica não está disponível ou não está completa;
- e)As informações previstas na alínea i) do artigo 6.º ou no n.º 7 do artigo 8.º estão ausentes ou são falsas ou incompletas;
- f)Não foram cumpridos os demais procedimentos cometidos aos fabricantes e aos importadores previstos nos artigos 6.º e 8.º
- 2 -Se a não conformidade a que se refere o número anterior persistir, a autoridade de fiscalização do mercado deve tomar as medidas adequadas para restringir ou proibir a disponibilização no mercado do produto ou para garantir que o mesmo seja recolhido ou retirado do mercado, ou, no caso de um produto importado por um importador privado para o seu próprio uso, que a sua utilização seja proibida ou restringida.
Artigo 35.º — Não conformidade formal
Vigente desde: 09/06/2016
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Em vigor desde 09/06/2016