- 1 -Os atos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei na Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuição e competências nas matérias em causa.
- 2 -O produto resultante da aplicação das respetivas coimas pelas Regiões Autónomas constitui receita própria.
Artigo 44.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 09/06/2016
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Em vigor desde 09/06/2016