- 1 -Os importadores só devem colocar produtos conformes no mercado.
- 2 -Os importadores, antes de colocarem um produto no mercado, devem assegurar que:
- a)O fabricante aplicou o procedimento de avaliação da conformidade adequado;
- b)O fabricante elaborou a documentação técnica;
- c)O produto ostenta a marcação CE, tal como referido no artigo 17.º;
- d)O produto vem acompanhado dos documentos necessários nos termos dos artigos 14.º e 15.º e do n.º 2.5 da parte A, do n.º 4 da parte B e do n.º 2 da parte C constantes do anexo I ao presente decreto-lei;
- e)O fabricante respeitou os requisitos previstos nas alíneas h) e i) do artigo 6.º
- 3 -No caso de o fabricante não elaborar a declaração prevista na alínea d) do artigo 6.º, é da responsabilidade do importador, que colocar no mercado embarcações de recreio semiacabadas ou motas de água semiacabadas, a elaboração da declaração prevista no artigo 15.º
- 4 -O importador que considere ou tenha motivos para crer que um produto não é conforme com os requisitos previstos no artigo 4.º e no anexo I ao presente decreto-lei, não pode colocar o produto no mercado até que este seja posto em conformidade.
- 5 -Nos termos do número anterior o importador deve informar o fabricante e a autoridade de fiscalização do mercado sempre que o produto apresente um risco.
- 6 -Os importadores devem indicar o seu nome, firma ou denominação comercial registada ou marca registada e o endereço de contacto no produto ou, no caso de componentes em que tal não seja possível, na embalagem ou num documento que acompanhe o produto.
- 7 -Os importadores devem assegurar que o produto é acompanhado de instruções e informações de segurança no manual do proprietário em língua portuguesa.
- 8 -Os importadores devem garantir que, enquanto um produto estiver sob a sua responsabilidade, as condições de armazenamento ou de transporte não prejudicam a conformidade do produto com os requisitos previstos no artigo 4.º e no anexo I ao presente decreto-lei.
- 9 -Sempre que apropriado, em função do risco que o produto apresenta, os importadores devem realizar, para proteger a saúde e a segurança dos consumidores, ensaios por amostragem dos produtos disponibilizados no mercado, investigar e, se necessário, conservar um registo das reclamações dos produtos não conformes e dos produtos recolhidos, devendo informar os distribuidores de todas estas ações de controlo.
- 10 -Os importadores que considerem ou tenham motivos para crer que o produto que colocaram no mercado não está conforme com o presente decreto-lei devem tomar as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do mesmo, ou para o retirar ou recolher do mercado, consoante o caso.
- 11 -Se, nos termos do número anterior, o produto colocado no mercado apresentar um risco, os importadores devem informar imediatamente a autoridade de fiscalização do mercado, fornecendo-lhe as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.
- 12 -Durante um período de 10 anos após a colocação do produto no mercado, os importadores devem manter à disposição da autoridade de fiscalização do mercado uma cópia das declarações a que se referem os artigos 14.º e 15.º e facultar a documentação técnica, a pedido.
- 13 -Mediante pedido fundamentado da autoridade de fiscalização do mercado, os importadores devem facultar-lhe toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto, numa língua que possa ser facilmente compreendida por essa autoridade.
- 14 -Os importadores devem ainda cooperar com a autoridade de fiscalização do mercado, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação de riscos decorrentes de produtos que tenham colocado no mercado.
Artigo 8.º — Deveres dos importadores
Vigente desde: 09/06/2016
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Em vigor desde 09/06/2016