O presente decreto-lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, alterado pelas Leis n.os 7/2020, de 10 de abril, e 19/2020, de 29 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 78-A/2020, de 29 de setembro, e 6-E/2021, de 15 de janeiro, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico, em especial quanto aos espetáculos não realizados.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 05/04/2021
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Em vigor desde 05/04/2021