Altera as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico, em especial quanto aos espetáculos não realizados
Objeto
O presente decreto-lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, alterado pelas Leis n.os 7/2020, de 10 de abril, e 19/2020, de 29 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 78-A/2020, de 29 de setembro, e 6-E/2021, de 15 de janeiro, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico, em especial quanto aos espetáculos não realizados.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março
Os artigos 2.º, 4.º, 11.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -O presente decreto-lei é aplicável ao reagendamento ou cancelamento de espetáculos não realizados, por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, bem como da autoridade nacional de saúde.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Os espetáculos abrangidos pelo presente decreto-lei devem, sempre que possível, ser reagendados até 14 dias úteis antes da data prevista para a realização do evento, sob pena de o adiamento ser havido, para todos os efeitos, como cancelamento.
- 2 -O espetáculo reagendado tem de ocorrer até 31 de dezembro de 2022.
- 3 -O reagendamento pode implicar, alternativa ou cumulativamente, a alteração de local, data e hora, mediante acordo entre os agentes culturais envolvidos e as entidades referidas na alínea b) do artigo 3.º
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -A entidade promotora deve informar o agente cultural, com pelo menos 30 dias de antecedência, se pretende manter a data inicial.
- 8 -...
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março
São aditados ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, na sua redação atual, os artigos 5.º-B e 5.º-C, com a seguinte redação:
Artigo 5.º-B
Festivais e espetáculos de natureza análoga no ano de 2021
- 1 -No ano de 2021, a realização ao vivo, em recintos cobertos ou ao ar livre, de festivais ou espetáculos de natureza análoga, declarados como tais no ato de comunicação feito nos termos do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 90/2019, de 5 de julho, obedece às orientações emitidas pela Direção-Geral de Saúde face à evolução da pandemia da doença COVID-19.
- 2 -Podem ser promovidos, em articulação com a Direção-Geral da Saúde, eventos teste-piloto para a definição das orientações técnicas, nomeadamente relativas à ocupação de lugares, à lotação e ao distanciamento físico.
- 3 -Os espetadores, artistas e técnicos, bem como todos os trabalhadores e prestadores de serviços envolvidos na organização, realização e produção de festivais e espetáculos de natureza análoga podem ser sujeitos à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2.
- 4 -Ao reagendamento e cancelamento de festivais e espetáculos de natureza análoga, aplicam-se com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 a 11 do artigo anterior, nomeadamente:
- a)Os vales são válidos até 31 de dezembro de 2022;
- b)Os espetáculos reagendados devem ocorrer até 31 de dezembro de 2022.
Artigo 5.º-C
Casos especiais de reagendamento de espetáculos, festivais e espetáculos de natureza análoga
- 1 -O reagendamento de espetáculos, festivais e espetáculos de natureza análoga inicialmente agendados para o ano de 2020 e que ocorram apenas em 2022, dá lugar à restituição do preço do bilhete de ingresso ao respetivo portador, nos termos do disposto nos números seguintes.
- 2 -O portador do bilhete tem direito a solicitar a devolução do respetivo preço no prazo de 14 dias úteis a contar da data prevista para a realização do evento no ano de 2021.
- 3 -O portador de um vale emitido com data de validade até 31 de dezembro de 2021 tem direito a solicitar o reembolso do seu valor no prazo de 14 dias úteis após o término de validade do respetivo vale.
- 4 -Na falta de pedido de reembolso, nos prazos referidos nos n.os 2 e 3, considera-se que o portador do bilhete ou do vale aceita o reagendamento do espetáculo, festival ou espetáculo de natureza análoga sem direito ao reembolso do respetivo valor, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 4.º e nos n.os 4 a 11 do artigo 5.º-A, nomeadamente:
- a)Os vales são válidos até 31 de dezembro de 2022;
- b)Os espetáculos reagendados devem ocorrer até 31 de dezembro de 2022.
Alteração sistemática
O artigo 5.º-A do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte epígrafe: «Festivais e espetáculos de natureza análoga no ano de 2020».
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de abril de 2021.
Visto em aprovado em Conselho de Ministro de 1 de abril de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves.
Promulgado em 3 de abril de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 5 de abril de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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