Confia a um revisor oficial de contas a fiscalização das contas das sociedades de capitais públicos
Noção
Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei são sociedades de capitais públicos aquelas em que o Estado ou outras entidades públicas, directa ou indirectamente, são os únicos proprietários da totalidade do respectivo capital social.
Designação
Nas sociedades de capitais públicos a assembleia geral deve designar um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas para proceder ao exame das contas da sociedade.
Competência do revisor oficial de contas
O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas designado pela assembleia geral da sociedade de capitais públicos tem os poderes e deveres atribuídos pelo Código das Sociedades Comerciais ao conselho fiscal e aos seus membros.
Conselho fiscal
Os conselhos fiscais das sociedades de capitais públicos são extintos, pelo que caducam os mandatos dos respectivos membros, salvo o disposto no artigo seguinte.
Disposição transitória
Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas das sociedades de capitais públicos mantêm-se em exercício até ao termo do período para que foram eleitos.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Daniel Bessa Fernandes Coelho.
Promulgado em 25 de Março de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Março de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.