- 1 -Os trabalhadores referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 156.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, podem aceder ao apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores quando tenham, pelo menos, 3 meses de contribuições nos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do apoio e apresentem uma quebra do rendimento relevante médio mensal superior a 40 % entre a última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio e o rendimento relevante médio mensal de 2019.
- 2 -Quando a condição prevista no número anterior não se verifique relativamente ao ano de 2019, é considerada a última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio e o rendimento relevante médio mensal de 2020.
Artigo 2.º — Acesso ao apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores
Vigente desde: 13/04/2021
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Em vigor desde 13/04/2021