Procede à regulamentação do apoio extraordinário ao rendimento e à redução da atividade de trabalhador
Objeto
O presente decreto-lei procede à regulamentação do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores, criado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e do apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
Acesso ao apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores
Cálculo do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores
Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 156.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, é considerado o rendimento relevante médio mensal de 2019 ou de 2020, conforme a condição que seja verificada nos termos do artigo anterior, não podendo o valor do apoio ser superior ao rendimento relevante médio mensal utilizado para o cálculo.
Procedimento no âmbito do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores
Adequação da condição de recursos no âmbito do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores
Para efeitos do disposto no n.º 10 do artigo 156.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, é considerado o valor do património imobiliário na parte em que exceda 450 vezes o indexante dos apoios sociais, com exclusão do imóvel destinado a habitação permanente do agregado familiar.
Salvaguarda de direitos
Da aplicação do n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, não pode resultar um valor inferior ao que resultaria da aplicação do regime previsto na versão originária do referido decreto-lei, cujo pagamento é salvaguardado pela segurança social.
Produção de efeitos
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º produzem efeitos desde 1 de janeiro de 2021 e o artigo anterior produz efeitos desde a entrada em vigor da Lei n.º 15/2021, de 7 de abril.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de abril de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 12 de abril de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 12 de abril de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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