- 1 -Para efeitos de acesso e cálculo do apoio previsto no artigo 156.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, é relevante a última declaração trimestral disponível à data do requerimento, sem prejuízo do número seguinte.
- 2 -Na situação dos trabalhadores a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 156.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que tenham requerido o apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores até 31 de março de 2021, é considerado o rendimento da declaração trimestral do 1.º trimestre de 2021, caso seja mais favorável do que a consideração da última declaração trimestral disponível à data do requerimento.
Artigo 4.º — Procedimento no âmbito do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores
Vigente desde: 13/04/2021
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Em vigor desde 13/04/2021