Da aplicação do n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, não pode resultar um valor inferior ao que resultaria da aplicação do regime previsto na versão originária do referido decreto-lei, cujo pagamento é salvaguardado pela segurança social.
Artigo 6.º — Salvaguarda de direitos
Vigente desde: 13/04/2021
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Em vigor desde 13/04/2021