- 1 -O exclusivo da exploração e gestão do Sistema será adjudicado, em regime de concessão, por um prazo de 30 anos.
- 2 -A concessão será atribuída a uma sociedade anónima, em que a IPE - Águas de Portugal, SGPS, S. A., detenha, pelo menos, 51% do capital social com direito a voto, e tendo como accionistas, também, os municípios de Amarante, Arouca, Baião, Cabeceiras de Basto, Castelo de Paiva, Castro Daire, Celorico de Basto, Cinfães, Felgueiras, Gondomar, Lousada, Marco de Canaveses, Matosinhos, Mondim de Basto, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel, Porto e Vila Nova de Paiva, na parte de capital social com direito a voto que, pelos mesmos, vier a ser subscrita.
- 3 -A atribuição opera-se mediante outorga do contrato de concessão referido no artigo 5.º
- 4 -A exploração e a gestão referidas no n.º 1 abrangem a concepção, a construção das obras e equipamentos, bem como a sua exploração, reparação, renovação e manutenção.
- 5 -O capital social da concessionária será representado por acções das classes A e B, devendo as da classe A representar, sempre e pelo menos, 51% do capital social com direito a voto, e delas apenas poderão ser titulares entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de Maio.
- 6 -A transmissão de acções em violação do disposto no número anterior é nula.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as acções da classe A poderão ser convertidas em acções da classe B, a pedido do seu titular e mediante prévia deliberação favorável da assembleia geral da concessionária.
Artigo 3.º
Vigente desde: 17/10/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/2000