- 1 -Os utilizadores devem efectuar a ligação ao sistema explorado e gerido pela concessionária.
- 2 -A articulação entre o sistema explorado e gerido pela concessionária e o sistema correspondente de cada um dos municípios utilizadores é assegurada através de contratos de recolha de efluentes a celebrar entre a concessionária e cada um dos municípios.
- 3 -São também considerados utilizadores quaisquer pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, no caso da recolha directa de efluentes integrada no Sistema, sendo obrigatória para os mesmos a ligação a este, mediante contrato a celebrar com a respectiva concessionária.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Agosto de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 3 de Outubro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Outubro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 6.º
Vigente desde: 17/10/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/2000