- 1 -Consideram-se áreas de serviço as instalações, marginais à estrada, contendo equipamentos e meios destinados a prestar apoio aos utentes e aos veículos.
- 2 -As áreas de serviço agrupam-se em classes a definir em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das obras públicas e das autarquias locais.
Artigo 2.º — Definição
Vigente desde: 23/11/2002
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Em vigor desde 23/11/2002