Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 25/09/2009.
Esta redação foi substituída em 13/03/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -O presente decreto-lei regula o exercício e licenciamento da actividade da empresa de trabalho temporário.
- 2 -O presente decreto-lei regula, ainda, o exercício e licenciamento da actividade da agência privada de colocação de candidatos a emprego, adiante designada por agência.
- 3 -São excluídas do âmbito de aplicação do presente decreto-lei as actividades de colocação de candidatos a emprego relativas a trabalhadores marítimos.