- 1 -O serviço público de emprego suspende, durante dois meses, a licença de exercício de atividade de cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros utilizadores sempre que se verifique o incumprimento do previsto nos n.os 1 ou 2 do artigo anterior.
- 2 -Para efeitos da verificação da existência de uma estrutura organizativa adequada, a empresa de trabalho temporário tem de ter um número de trabalhadores a tempo completo que corresponda, no mínimo, a 1 % do número médio de trabalhadores temporários contratados no ano anterior ou, quando este número for superior a 5000, 50 trabalhadores a tempo completo.
- 3 -Caso o serviço público de emprego não notifique a empresa de trabalho temporário, no prazo previsto no n.º 1, consideram-se cumpridos os requisitos previstos no artigo 5.º
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o serviço público de emprego pode, a todo o tempo, controlar o cumprimento dos requisitos da licença.
- 5 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.os 1 e 2.
Artigo 11.º — Verificação da manutenção dos requisitos para o exercício da actividade de empresa de trabalho temporário
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/05/2023
Lei n.º 13/2023 - 1.ª Série(03/04/2023)
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