Regula o regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário
Objecto e âmbito de aplicação
Conceitos
Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:
Objecto da empresa de trabalho temporário
A empresa de trabalho temporário tem por objecto a actividade de cedência temporária de trabalhadores para ocupação por utilizadores, podendo, ainda, desenvolver actividades de selecção, orientação e formação profissional, consultadoria e gestão de recursos humanos.
Contratos a celebrar pela empresa de trabalho temporário
Licença para o exercício da actividade de empresa de trabalho temporário
Procedimento de concessão da licença para o exercício da actividade de empresa de trabalho temporário
Caução para o exercício da actividade de trabalho temporário
Licença e registo para o exercício da actividade de empresa de trabalho temporário
Deveres da empresa de trabalho temporário
Deveres para utilização de trabalhadores no estrangeiro
Verificação da manutenção dos requisitos para o exercício da actividade de empresa de trabalho temporário
Suspensão ou cessação da licença
Segurança social e seguro de acidente de trabalho
Objecto da agência
Incompatibilidades
Mera comunicação prévia
Procedimento de concessão da licença para o exercício da actividade de agência
Caução para o exercício da actividade de agência
Informação sobre o exercício de atividade de agência
Verificação da manutenção dos requisitos para o exercício da actividade de agência
Suspensão da licença para o exercício da actividade de agência
Exercício ilegal e interdição temporária da atividade
Requisitos gerais
Deveres da agência
Direitos e deveres do candidato
Ofertas de emprego
Colocação de candidatos
Dever de informação
Responsabilidade penal e civil por não repatriamento
Responsabilidade contraordenacional por intermediação laboral ilegal
Constitui contraordenação muito grave, imputável ao empregador e à agência privada de colocação, o recrutamento e colocação de trabalhadores por intermédio de agência que não tenha cumprido o disposto nos n.os 1, 2 ou 4 do artigo 16.º, punível com coima de 2800 (euro) a 6000 (euro) ou 12 000 (euro), consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
Competência para inspecção
Proibição do exercício de atividade em empresa de trabalho temporário ou agência privada de colocação
Proibição do exercício de atividade em empresa de trabalho temporário ou agência privada de colocação
Pode ser condenado na proibição de exercício de atividade, no âmbito de empresa de trabalho temporário ou agência privada de colocação, incluindo de sócio, administrador ou trabalhador, por um período de entre 2 a 10 anos e atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, quem for punido:
Responsabilidade penal
O regime sancionatório constante do presente decreto-lei não prejudica eventual responsabilidade em matéria penal, prevista nos termos da lei.
Eliminação de certidões
O serviço público de emprego deve tomar as medidas necessárias à eliminação da exigência de entrega das certidões previstas no presente decreto-lei, de modo a substituí-la pela consulta direta à informação pretendida junto das respetivas entidades e, sempre que necessário, mediante prévio consentimento do seu titular.
Reconhecimento mútuo
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode haver duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedimentos previstos neste diploma e os requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido submetido em Portugal ou noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
Balcão único eletrónico dos serviços
Cooperação administrativa
As autoridades competentes nos termos do presente diploma participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a serviços de agências cujos prestadores sejam provenientes de outro Estado membro, nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).
Regime das contra-ordenações
Sanções acessórias
Regime transitório de regularização
Regiões Autónomas
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 124/89, de 14 de Abril, e a Lei n.º 19/2007, de 22 de Maio, na parte não revogada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou o novo Código do Trabalho.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.