- 1 -Para efeitos do presente decreto-lei, a agência tem por objecto um ou mais dos seguintes serviços:
- a)Recepção das ofertas de emprego;
- b)Inscrição de candidatos a emprego;
- c)Colocação de candidatos a emprego;
- d)Selecção, orientação ou formação profissional, desde que desenvolvida com vista à colocação do candidato a emprego.
- 2 -A agência pode ainda promover a empregabilidade de candidatos a emprego através do apoio à procura activa de emprego ou auto-emprego.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, deve a agência realizar por si os serviços que constituem o seu objecto, sem recorrer a subcontratação de terceiros.
- 4 -A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação muito grave, punível com coima de (euro) 2800 a (euro) 6000 ou (euro) 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
Artigo 14.º — Objecto da agência
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/03/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/2014
Lei n.º 5/2014 - 1.ª Série(12/02/2014)
Original