Artigo 14.º
Objecto da agência
Redação registada como em vigor em 25/09/2009.
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- 1 -Para efeitos do presente decreto-lei, a agência tem por objecto um ou mais dos seguintes serviços:
- a)Recepção das ofertas de emprego;
- b)Inscrição de candidatos a emprego;
- c)Colocação de candidatos a emprego;
- d)Selecção, orientação ou formação profissional, desde que desenvolvida com vista à colocação do candidato a emprego.
- 2 -A agência pode ainda promover a empregabilidade de candidatos a emprego através do apoio à procura activa de emprego ou auto-emprego.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, deve a agência realizar por si os serviços que constituem o seu objecto, sem recorrer a subcontratação de terceiros.
- 4 -Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no número anterior punível com coima de (euro) 1400 a (euro) 3000 ou (euro) 6000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa colectiva.