- 1 -O exercício da atividade de agência está sujeito a mera comunicação prévia perante o serviço público de emprego, tal como definida na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, com indicação do nome ou denominação social, domicílio ou sede e estabelecimento principal em território nacional, número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva e número de registo comercial ou indicação do código de acesso a certidão permanente de registo comercial, caso existam.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, a agência estabelecida em território nacional deve juntar à mera comunicação prévia documentos que comprovem:
- a)A idoneidade e o comprovativo da declaração do beneficiário efetivo ou o respetivo código de acesso, nos termos das alíneas a) e e) do n.º 1 e dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º;
- b)A situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;
- c)A constituição da caução destinada a garantir a responsabilidade da agência pelo repatriamento do candidato a emprego, em caso de incumprimento do contrato de trabalho ou da promessa de contrato de trabalho, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º, caso tenha optado por constituí-la, nos termos do artigo 18.º
- d)A existência de uma estrutura organizativa adequada.
- 3 -Considera-se verificado o requisito de estrutura organizativa adequada quando a agência reúna os seguintes requisitos:
- a)Existência de trabalhadores contratados pela empresa em número suficiente e com as competências adequadas para o desenvolvimento da sua atividade, que prestem as suas funções diariamente na empresa, com os seguintes requisitos mínimos:
- i)Um trabalhador, a tempo completo, que assegure o atendimento diário ao público;
- ii)Um trabalhador qualificado para assegurar a contabilidade organizada segundo a legislação aplicável, salvo se a empresa recorrer a prestação de serviço;
- b)Existência de instalações específicas, adequadas ao exercício da atividade e devidamente equipadas para o exercício da atividade, com as seguintes características mínimas:
- i)Espaços de trabalho e de atendimento presencial ao público;
- ii)Identificação da agência, horário de funcionamento e de atendimento presencial ao público, visíveis do exterior.
- a)Existência de trabalhadores contratados pela empresa em número suficiente e com as competências adequadas para o desenvolvimento da sua atividade, que prestem as suas funções diariamente na empresa, com os seguintes requisitos mínimos:
- 4 -A comunicação prévia de agência não estabelecida em território nacional que neste preste serviços ocasionais e esporádicos nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, deve ser acompanhada de documento que comprove a existência de garantia financeira equivalente à referida na alínea c) do número anterior, caso a agência dela disponha.
- 5 -As agências que prestem serviços nos termos referidos no número anterior ficam sujeitas ao disposto no n.º 3 do artigo 14.º e nos artigos 23.º a 28.º-A.
- 6 -A comunicação referida nos n.os 1, 2 e 4 é efetuada ao serviço público de emprego através do balcão único eletrónico dos serviços e é válida para todo o território nacional.
- 7 -Constitui contraordenação muito grave a não apresentação da comunicação nos termos dos n.os 1, 2 ou 4, punível com coima de 2800 (euro) a 6000 (euro) ou 12 000 (euro), consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
- 8 -Constitui contraordenação muito grave a prestação de serviços em território nacional de colocação de candidatos a emprego por agências que não possuam idoneidade, não tenham a situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social nacionais ou não possuam uma estrutura organizativa adequada, ou, no caso das agências não estabelecidas em Portugal, segundo a legislação do Estado-Membro de origem, punível com coima de 2800 (euro) a 6000 (euro) ou 12 000 (euro), consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
- 9 -A condenação no pagamento da coima prevista no número anterior por ausência de situação contributiva regularizada perante a administração tributária ou a segurança social nacionais não pode ter lugar na pendência do processo de autorização do pagamento em prestações da dívida em causa.
Artigo 16.º — Mera comunicação prévia
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/05/2023
Histórico de Alterações
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Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/05/2023
Lei n.º 13/2023 - 1.ª Série(03/04/2023)
Alterado
Em vigor de 13/03/2014 a 30/04/2023
Lei n.º 5/2014 - 1.ª Série(12/02/2014)
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