Artigo 21.º
Suspensão da licença para o exercício da actividade de agência
Redação registada como em vigor em 25/09/2009.
Esta redação foi substituída em 13/03/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -O serviço público de emprego suspende durante dois meses a licença de exercício da actividade da agência sempre que se verifique o incumprimento do previsto no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -A suspensão referida no número anterior termina se a agência, antes de decorrido o prazo previsto, fizer prova do cumprimento dos requisitos em falta.
- 3 -A agência é equiparada, em caso de exercício de actividade durante o período de suspensão da licença, a empresa não licenciada.