- 1 -O serviço público de emprego suspende durante dois meses a licença de exercício da actividade da agência sempre que se verifique o incumprimento do previsto no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -A suspensão referida no número anterior termina se a agência, antes de decorrido o prazo previsto, fizer prova do cumprimento dos requisitos em falta.
- 3 -A agência é equiparada, em caso de exercício de actividade durante o período de suspensão da licença, a empresa não licenciada.
Artigo 21.º — Suspensão da licença para o exercício da actividade de agência
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/03/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/03/2014
Lei n.º 5/2014 - 1.ª Série(12/02/2014)
Original
Em vigor de 25/09/2009 a 12/03/2014