- 1 -O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral interdita temporariamente, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, o exercício de atividade da agência sempre que se verifique a sua ilegalidade por violação do disposto no n.º 3 do artigo 14.º, no n.º 8 do artigo 16.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 23.º, no n.º 1 do artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 28.º
- 2 -A condenação na sanção acessória prevista no número anterior por ausência de situação contributiva regularizada perante a administração tributária ou a segurança social nacionais não pode ter lugar na pendência do processo de autorização do pagamento em prestações da dívida em causa.
- 3 -A interdição é comunicada ao serviço público de emprego no prazo de 10 dias a contar da decisão final de aplicação da sanção.
Artigo 22.º — Exercício ilegal e interdição temporária da atividade
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/05/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/05/2023
Lei n.º 13/2023 - 1.ª Série(03/04/2023)
Alterado
Em vigor de 13/03/2014 a 30/04/2023
Lei n.º 5/2014 - 1.ª Série(12/02/2014)
Comparar com a versão em vigorOriginal