Os artigos 11.º, 24.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, e 85/2012, de 5 de abril, passam a ter a seguinte redação:
.Artigo 11.º
[...]
- 1 -Os comerciantes carecem de registo na autoridade competente, a requerer por comunicação prévia com prazo, efetuada por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
- 2 -Caso a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) não profira decisão quanto ao pedido de registo no prazo de 20 dias contados da apresentação da comunicação a que se refere o número anterior, considera-se o mesmo tacitamente deferido, sendo automaticamente disponibilizado ao requerente, no balcão único eletrónico dos serviços e no sítio na Internet da DGAV, um número de registo de comerciante de espécies pecuárias.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -Às instalações utilizadas pelos comerciantes no exercício da sua atividade, designadamente aos centros de agrupamento de animais, é aplicável o regime do exercício da atividade pecuária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/2009, de 29 de outubro, 78/2010, de 25 de junho, 45/2011, de 25 de março, e 107/2011, de 16 de novembro.
- 5 -Não é permitida a venda ambulante de espécies pecuárias.
- 6 -Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, a comunicação prévia com prazo aí referida pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei.
Artigo 24.º
Contraordenações
- 1 -...
- 2 -O atraso na comunicação à autoridade competente pelos detentores de bovinos, no prazo legalmente estabelecido, de todos os nascimentos, mortes, desaparecimentos e quedas de marcas auriculares, bem como a data dessas ocorrências, constitui contraordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 50 por animal, até ao montante máximo de (euro) 1870, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 22 440, no caso de pessoas coletivas.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)(Revogada pelo Decreto-Lei n.º 316/2009, de 29 de outubro.)
- j)...
- l)O desrespeito das obrigações relativas a comerciantes previstas no artigo 11.º;
- m)A venda ambulante de espécies pecuárias;
- n)[Anterior alínea m).]
- o)[Anterior alínea n).]
- p)[Anterior alínea o).]
- q)[Anterior alínea p).]
- r)[Anterior alínea q).]
- s)[Anterior alínea r).]
- t)[Anterior alínea s).]
- u)[Anterior alínea t).]
- v)[Anterior alínea u).]
- x)[Anterior alínea v).]
- z)[Anterior alínea x).]
- aa)[Anterior alínea z).]
- bb)[Anterior alínea aa).]
- cc)[Anterior alínea bb).]
- dd)[Anterior alínea cc).]
- ee)[Anterior alínea dd).]
- ff)[Anterior alínea ee).]
- gg)O desrespeito das obrigações relativas à marcação, identificação e registo e circulação de suínos constantes dos artigos 1.º a 4.º do anexo iii;
- hh)[Anterior alínea gg).]
- ii)[Anterior alínea hh).]
jj)[Anterior alínea ii).]
- 7 -...
Artigo 30.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O registo de comerciantes referido no artigo 11.º tem validade em todo o território nacional, independentemente de ser requerido perante autoridade competente do continente ou das Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira